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23 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 56.º-A

Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 – O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:

a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A;

d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como

trabalhador sazonal;

e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um

posto de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.

f) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em

processo de insolvência.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as

circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o

princípio da proporcionalidade.

Artigo 56.º-B

Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de

anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária para

trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional

para fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas

nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º-A.

2 – À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-A.

3 – Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é

responsável pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador

sazonal, incluindo o pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos da

legislação laboral.

Artigo 56.º-C

Procedimentos e garantias processuais

1 – O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.

2 – O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de

Estado terceiro nos postos consulares e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea b) do n.º

1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.

3 – O pedido de visto de curta duração e o pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal são

instruídos com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas,

respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º

4 – No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e sobre e a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos,

deveres e garantias de que é titular.

5 – Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou

insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos

suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da

apresentação do pedido.

7 – O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território