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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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b) Confirmação do seu estatuto de residente;

c) Autorização de reentrada.

Artigo 30.º

Saída de estudantes residentes no País

Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para

os outros Estados-Membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior,

competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.

SECÇÃO VI

Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de

interdição de saída do território

Artigo 31.º

Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de

interdição de saída do território

1 – Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a

entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce

as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado

pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.

2 – Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território

português de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa a quem

esteja formalmente confiado não seja admitida no País.

3 – Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a

entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.

4 – É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem

desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de

autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

5 – Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território

nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à

satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.

6 – Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país

terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o

acolhimento e a assistência adequados.

Artigo 31.º-A

Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar

1 – É recusada a saída do território nacional a quem tenha sido impedido de viajar ou de abandonar o

país, quando tal restrição tenha sido decretada judicialmente, devendo as decisões judiciais e demais

informação legalmente exigida ser enviadas ao SEF, com caráter de urgência, para efeitos de criação de

indicação de interdição de saída ou viagem no Sistema Integrado de Informação do SEF e, sempre que o

Tribunal o determine, ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção de indicação de impedimento de viajar no

SIS, aplicável ao território dos restantes Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a

Convenção de Aplicação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE)

2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

2 – As indicações relativas a impedimento de viajar a inserir no SIS abrangem, nomeadamente:

a) Adultos desaparecidos, maiores acompanhados, internandos ou internados compulsivamente e vítimas

de crime especialmente vulneráveis, impedidos de viajar para sua própria proteção devido a um risco concreto