O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

66

fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.

SECÇÃO III

Declaração de entrada e boletim de alojamento

Artigo 14.º

Declaração de entrada

1 – Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro

Estado-Membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.

2 – A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do membro

do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:

a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;

b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de

alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

c) Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.

Artigo 15.º

Boletim de alojamento

1 – O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território

nacional.

2 – Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados-Membros da União Europeia,

é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e

menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta

obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.

4 – Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares

devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de

Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança.

5 – Os boletins e respetivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior,

são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.

Artigo 16.º

Comunicação do alojamento

1 – As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento

turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a

cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de

alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de

Segurança Pública.

2 – Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo

prazo, às entidades mencionadas no número anterior.

3 – Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma

segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.