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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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pp) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;

qq) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento

de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários,

situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente

lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;

rr) «Instituição do ensino superior» a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira

graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior,

independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais

de nível superior;

ss) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o

trabalho é realizado;

tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou

pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação,

a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade

noutros Estados-Membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em

território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de

estada e de afastamento;

uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido

oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.

2 – O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas

ii) a vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20%, quando as atividades sejam efetuadas

em territórios de baixa densidade.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível

III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes

por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional.

4 – Os imóveis adquiridos nos termos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 que se

destinem a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de

julho.

Artigo 4.º

Âmbito

1 – O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.

2 – Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é

aplicável a:

a) Nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico

Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a União Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação

de pessoas;

b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados,

beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de

proteção temporária;

c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro

abrangido pelas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Regimes especiais

1 – O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de: