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23 DE JUNHO DE 2022

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a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a União Europeia ou a União Europeia e os seus

Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;

b) Convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule, em especial os celebrados

ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da

Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;

c) Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros;

d) Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.

2 – O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto

dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção

Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, das convenções

internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de

pessoas de que Portugal seja parte ou a que se vincule.

CAPÍTULO II

Entrada e saída do território nacional

SECÇÃO I

Passagem na fronteira

Artigo 6.º

Controlo fronteiriço

1 – A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse

efeito e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.

2 – São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele

saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.

3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um

voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.

4 – O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do

comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.

5 – Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,

adiante designado por SEF, emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento

à saída do navio do porto.

6 – Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados Parte no

Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas

fronteiras internas.

Artigo 7.º

Zona internacional dos portos

1 – A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as

zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.

2 – A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.

Artigo 8.º

Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

1 – O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações

internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da

presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.