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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 21.º

Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

1 – A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua

concessão.

2 – Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

Artigo 22.º

Condições de validade do título de viagem para refugiados

1 – Às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para

refugiados são aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

Artigo 23.º

Pedido de título de viagem para refugiados

1 – O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.

2 – O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:

a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;

b) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial;

c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais.

3 – Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer

a tutela ou a curatela sobre os mesmos.

4 – O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas

nos n.os 2 e 3.

Artigo 24.º

Limitações à utilização do título de viagem para refugiados

O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país

relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da Secção C do artigo 1.º

da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve

munir-se de título de viagem desse país.

Artigo 25.º

Utilização indevida do título de viagem para refugiados

1 – São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de

viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.

2 – Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos

mencionados se apresentem desconformes.

Artigo 26.º

Salvo-conduto

1 – Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem