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23 DE JUNHO DE 2022

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impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.

2 – Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações

internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a

impossibilidade de obter outro documento de viagem.

3 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência

do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

4 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência

das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável do SEF.

5 – O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 27.º

Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

1 – Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.

2 – O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.

3 – O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

SUBSECÇÃO II

Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras

Artigo 28.º

Controlo de documentos de viagem

Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território

nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três

dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.

SECÇÃO V

Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros

Artigo 29.º

Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia

1 – Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados-Membros da

União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto

quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente

reconhecido.

2 – Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:

a) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;

b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento,

onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem;

c) Possuir documento de viagem válido.

3 – O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de

uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado-Membro de proveniência, que

contenha os seguintes elementos:

a) Fotografias recentes dos estudantes;