O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JUNHO DE 2022

59

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, que seja aplicado em

atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação

científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado

em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural

nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos,

entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com

estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial

local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam

atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural

nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados

para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja

maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do

valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território

nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à constituição

de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco

postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com

sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho,

com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

e) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a

exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;

f) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e

desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;

g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem

de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às

aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde

e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;

h) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de

1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;

i) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional

de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;

j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos

programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do

ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

k) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na

Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;

l) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que

frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e

que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em contexto

profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;

m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição

de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro

conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido,

nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação

para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;

n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no

território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da