O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

56

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação

atual:

a) A Secção VI do Capítulo II passa a denominar-se «entrada e saída de menores e adultos vulneráveis

impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território»;

b) A Secção VII do Capítulo II passa a denominar-se «recusa de entrada e de permanência»;

c) A Subsecção II da Secção I do Capítulo IV passa a denominar-se «visto para procura de trabalho» e

compreende o artigo 57.º-A;

d) É aditada a Subsecção III à Secção I do Capítulo IV com a epígrafe «visto de residência», que

compreende os artigos 58.º a 65.º;

e) O Capítulo XII passa a denominar-se «disposições complementares, transitórias e finais», que

compreende os artigos 211.º a 220.º.

Artigo 6.º

Arquivamento de processos de afastamento coercivo pendentes

Aos processos de afastamento coercivo não executados e pendentes à data da entrada em vigor da

presente lei, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 149.º º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação

introduzida pela presente lei, aquando da reapreciação dos pressupostos que presidam à manutenção ou à

eliminação das respetivas indicações, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º-B da mesma lei.

Artigo 7.º

Título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da

União Europeia

1 – São competentes para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos

beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, para além do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF), as entidades públicas que procedam à recolha de dados biométricos para efeitos de

identificação civil, designadamente o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, e os Espaços Cidadão.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é facultado às entidades públicas competentes o acesso

ao sistema de informação do «Portal Brexit» do SEF.

3 – Se necessário, as entidades públicas referidas no n.º 1 podem solicitar assistência técnica ao SEF.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 19.º, os n.os 2 a 5 do artigo 22.º, os n.os 4 a 7 do artigo 33.º, os n.os 1 a 3 e 6

a 9 do artigo 59.º e os n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Republicação

1 – É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

com a redação introduzida pela presente lei.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «Comunidade Europeia», «Sistema de Informação

Schengen» e «ACIDI, IP» deve ler-se, respetivamente «União Europeia», «SIS» e «ACM, IP».