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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 192.º

[…]

1 – A permanência de cidadão estrangeiro em território português ou no território de Estados-Membros da

União Europeia e de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação por período superior ao autorizado

constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) […];

b) […]:

c) […];

d) […].

2 – […].

Artigo 211.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou

indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, o SEF reporta a

aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados-Membros autores, com vista à sua supressão.

Artigo 212.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […]:

i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais,

relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem

como da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de

consulta, inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de

regresso ou recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos

termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;

ii) […].

d) […]:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento,

o estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional,

doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome

das pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de

cidadão nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a

assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o

número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias

dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;

ii) […];