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23 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 144.º

Prazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência

1 – Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada e a permanência em

território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir

ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

2 – A medida de recusa de entrada e de permanência é graduada a partir da mera permanência ilegal e

pode ser agravada atento o período da estada não autorizada, quando, com a permanência ilegal se afira:

a) A violação dolosa das normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência; ou

b) A prática de ilícitos criminais ou a violação grave dos deveres inerentes às medidas de coação

enumeradas no artigo 142.º; ou

c) Que o cidadão estrangeiro tenha sido sujeito a mais do que uma decisão de retorno ou tenha entrado

em violação de indicação de recusa de entrada e permanência; ou

d) A existência da ameaça referida no número anterior.

3 – Quando o cidadão estrangeiro não esteja habilitado, por qualquer forma, a permanecer no território

dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, o dever

de abandono, o afastamento ou a expulsão e a indicação de recusa de entrada e de permanência abrangem

também o território daqueles Estados, devendo a especificação do âmbito territorial da medida de interdição

constar expressamente das notificações legalmente previstas para o respetivo procedimento.

Artigo 145.º

[…]

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por

autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional,

designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º

Artigo 147.º

[…]

1 – O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e

depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem

como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à

custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo

possível.

2 – O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar e de

permanecer em território nacional e no território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde

vigore a Convenção de Aplicação pelo prazo de um ano.

3 – A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no Sistema Integrado de Informação do

SEF, nos termos do disposto no artigo 33.º e seguintes.

Artigo 149.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];