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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

44

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 107.º

[…]

1 – […].

2 – Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma

autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

3 – Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os

números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido

prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal,

os membros da família têm direito a uma autorização autónoma, de duração idêntica à do titular do direito.

4 – Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez,

morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência

doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma

antes de decorrido o prazo referido no número anterior, válida por dois anos, renovável por períodos de três

anos.

5 – A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é

autónoma sempre que esteja casado ou em união de facto há mais de cinco anos com o residente, sendo-lhe

emitida autorização de residência de duração idêntica à deste.

Artigo 121.º-E

[…]

1 – O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três

anos.

2 – […].

3 – O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão azul

UE».

4 – […].

Artigo 122.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional em Portugal em virtude de terem

cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];