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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 71.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A prorrogação de permanência pode ser indeferida quando o requerente seja objeto de uma indicação

para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de

Informação do SEF ou no SIS.

8 – No âmbito do disposto no número anterior, sempre que o requerente seja objeto de indicação de

regresso ou de recusa de entrada e de permanência emitida por um Estado-Membro da União Europeia ou por

Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado devendo os seus

interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou

com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de

novembro de 2018.

Artigo 72.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial ou de um visto para procura de trabalho;

c) […];

d) […];

e) […].

2 – A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número

anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente

fundamentados, nomeadamente no caso de titulares de estada temporária para tratamento médico e de quem

os acompanhe.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 73.º

[…]

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF,

podendo ser delegada exceto quanto aos pedidos que respeitam a requerentes objeto de indicações de

regresso ou de recusa de entrada e de permanência.

Artigo 75.º

[…]

1 – Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é

válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por

períodos sucessivos de três anos.