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23 DE JUNHO DE 2022

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2 – Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou

tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária

superior a 90 dias e inferior a um ano, renovável por igual período.

3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência

temporária, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.

4 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 77.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional,

subsequente a uma medida de afastamento;

i) […];

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e

de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de

permanência, emitida por um Estado-Membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação,

este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou

com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de

novembro de 2018.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito

apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional

previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse

do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.

Artigo 78.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos

fundamentos, ao ACM, IP, e ao Conselho para as Migrações.

7 – […].

8 – […].