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23 DE JUNHO DE 2022

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entrada e de permanência em território nacional;

b) Não esteja indicado, para efeitos de regresso, acompanhado de uma proibição de entrada e de

permanência, no SIS por qualquer Estado-Membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de

Aplicação;

c) Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, nos termos do artigo 33.º no

Sistema Integrado de Informação do SEF, ou para efeitos de regresso;

d) […];

e) […];

f) […];

g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e

durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais ou

responsabilidades no âmbito do maior acompanhado.

2 – Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho e de visto de curta

duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa

de entrada e de permanência criada por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação,

este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em

conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE)

2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

7 – […].

8 – […].

9 – A decisão de concessão de vistos de residência ou de estada temporária a cidadãos nacionais de

países terceiros objeto de indicações de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência,

compete ao diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 53.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a

concessão de visto ao SEF.

8 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de

programa de estudos de ensino superior, não carece de parecer prévio do SEF, desde que o requerente se

encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.

9 – Nos casos previstos no n.º 2, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto, é a

autoridade consular.

Artigo 54.º

[…]

1 – […]:

a) […];