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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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de entrada e de permanência quando a recusa da entrada for determinada em razão da ameaça concreta e

individualizada para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, incluindo a ponderação

das situações em que os cidadãos estrangeiros contornem ou tentem contornar o direito da União Europeia ou

nacional sobre entrada e permanência no território dos Estados-Membros.

Mantendo intactos os pressupostos que presidem à criação de medidas de não admissão, agora

denominadas de recusa de entrada e de permanência, no Sistema Integrado de Informação do SEF (SII/SEF),

fica salvaguardada na ordem jurídica interna a indicação da existência de decisões de retorno –

administrativas ou judiciais –, a par dos indícios da prática ou da intenção da prática de factos puníveis graves

ou da existência de ameaças para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações

internacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação.

Para assegurar a execução dos Regulamentos (UE) 2018/1860 e 2018/1861 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de novembro de 2018, as indicações de recusa de entrada e de permanência inscritas no

SII/SEF no âmbito das decisões de retorno, quando executadas por meio da confirmação da saída dos

cidadãos estrangeiros a quem digam respeito, passam a ser doravante imediatamente inseridas no SII/SEF e

reportadas ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção no SIS enquanto indicação para efeitos de recusa de

entrada e de permanência – enquanto medida de interdição ou proibição de entrada.

Concomitantemente, nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída

voluntária, a decisão de afastamento e a consequente indicação de recusa de entrada e de permanência dão

origem à inserção de uma indicação para efeitos de regresso, cominando-se o dever de, a todo o tempo, se

averbarem nestas indicações eventuais prorrogações ou razões que ditem a suspensão do procedimento e

que obstem à sua execução.

Esta nova indicação de regresso procura prevenir e dissuadir a migração irregular e os movimentos

secundários, potenciando a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros com o intuito de fomentar

o cumprimento efetivo das decisões de afastamento não executadas. Exponencia-se, por esta via, a

confirmação da saída ou do regresso efetivo por parte dos visados por tais indicações e o consequente

cumprimento das proibições relativas à sua reentrada, porquanto se prevê que a indicação de regresso seja

substituída por uma indicação de recusa de entrada e permanência – quando o afastamento ditar a interdição

ou uma proibição de entrada –, sempre que o SEF receba a confirmação de que o regresso se verificou ou se

dispuser de informações suficientes e convincentes de que o visado deixou o território dos Estados-Membros.

São ainda densificados os critérios que presidem ao dever de consulta prévia com Estados-Membros

autores de indicações no SIS no âmbito da emissão de vistos consulares, prorrogações de permanência e em

sede da concessão de títulos de residência. Para este último caso, estipula-se uma avaliação circunstanciada

da situação pessoal dos requerentes indicados para efeitos de recusa de entrada ou de permanência que afira

razões humanitárias ou o interesse do Estado português na concessão de autorizações de residência, sempre

que o requerente esteja indicado para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e permanência por razões

que extravasem a mera permanência ilegal.

Para assegurar o regresso e a não reentrada de nacionais de países terceiros em situação irregular de

forma eficaz e proporcionada, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/115/CEE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e dando cumprimento às recomendações da Comissão

Europeia na última avaliação Schengen efetuada ao sistema nacional de retorno, esclarece-se o âmbito

geográfico do dever de regresso nos procedimentos nacionais de afastamento, tipificando-se ainda o alcance

da permanência ilegal para o alargar a todos os que excedam o período da sua estada autorizada, em

Portugal e no território dos demais Estados-Membros da União Europeia ou signatários da Convenção de

Aplicação.

Ainda com o objetivo de acolher as recomendações da Comissão Europeia, densificam-se as razões que

devem presidir à instauração de um processo de afastamento coercivo em detrimento da mera notificação

para abandono voluntário de cidadãos estrangeiros em permanência ilegal, aportando ao regime nacional de

afastamento uma ponderação mais aprofundada das circunstâncias pessoais passíveis de determinar o

regresso coercivo. Prevê-se ainda, para as situações que justifiquem o recurso à notificação de abandono

voluntário, a criação de indicações de regresso, pelo prazo de um ano, com o intuito de permitir ao SEF aferir

o efetivo cumprimento das determinações de saída do território.