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23 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 31.º

Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de

saída do território

1 – […].

2 – Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território

português de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa a quem

esteja formalmente confiado não seja admitida no País.

3 – […].

4 – É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem

desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de

autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

5 – […].

6 – […].

Artigo 32.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Estejam indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS; ou

c) Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no Sistema

Integrado de Informação do SEF; ou

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – A entrada deve ainda ser recusada em caso de descoberta de indicação para efeitos de regresso

existente no SIS, acompanhada de uma proibição de entrada, podendo ser autorizada, após intercâmbio de

informações suplementares com o Estado-Membro autor da indicação e eliminação desta, quando o nacional

de país terceiro demonstrar que deixou o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados

onde vigore a Convenção de Aplicação, em cumprimento da respetiva decisão de regresso e tiver cumprido o

período da proibição de entrada e de permanência.

Artigo 33.º

Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 – São indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de

Informação do SEF os cidadãos estrangeiros:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e

de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação

eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.

3 – Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros

que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração