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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente decreto-lei é aplicável a todo o território nacional.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de maio

de 2022.

(3) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 32 (2022.05.27) e foi substituído a pedido do autor em 23 de junho de 2022.

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PROPOSTA DE LEI N.º 19/XV/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE

ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso privilegiar o relacionamento com

cada um dos países de língua portuguesa em África, América e Timor-Leste. O Acordo sobre a Mobilidade

entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda,

em 17 de julho de 2021, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de

dezembro, representa um contributo fundamental para a organização de fluxos regulares, seguros e

ordenados de migrações, assim como para o combate à migração ilegal e ao tráfico de seres humanos a ela

associado.

Este Acordo estabelece a base legal sobre a qual se construirá uma maior mobilidade e circulação no

espaço da CPLP e constituirá um instrumento essencial para a regulação e a criação de condições para a

entrada e permanência de cidadãos dos Estados-Membros da CPLP em Portugal.

Neste contexto, cabe criar as condições para a sua rápida implementação através das necessárias

alterações legislativas na ordem jurídica interna.

Assim, com a presente proposta de lei, procede-se à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional, a fim de se alcançarem os objetivos consagrados no Acordo e de se permitir que o mesmo

possa ser aplicado a todos os Estados-Membros da CPLP, à medida que depositem os respetivos

instrumentos de ratificação.

Neste âmbito, determina-se, nomeadamente, que a concessão de vistos de residência e de estada

temporária a cidadãos nacionais de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP não depende de