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23 DE JUNHO DE 2022

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As alterações em apreço acautelam ainda que as indicações relativas a nacionais de países terceiros,

visados por medidas restritivas destinadas a impedir a entrada ou o trânsito no território nacional e/ou de um

Estado-Membro, sejam suprimidas quando a medida restritiva tiver caducado. Nas indicações de

recusa/interdição de entrada e permanência, a medida cessa e o processo de afastamento é arquivado com o

fim do prazo concretamente determinado para a interdição/proibição de entrada e permanência. No entanto,

nas decisões em que a saída não tenha sido confirmada e naquelas em que a própria decisão nem sequer

tenha sido levada ao conhecimento do visado, porque com o decurso do tempo se alteram necessariamente

as circunstâncias que ditam o afastamento, as indicações de recusa de entrada e de permanência ou de

regresso, assim como os próprios processos de afastamento, passam a vigorar não indefinidamente mas

apenas pelo dobro do período de interdição concretamente determinado, findo o qual são eliminadas do

SII/SEF e do SII e o procedimento arquivado.

No âmbito do procedimento de comunicação das alterações de nacionalidade efetuada pela Conservatória

dos Registos Centrais ao SEF, este passa a ficar incumbido de reportar ao Gabinete Nacional SIRENE a

aquisição da nacionalidade portuguesa ao Estado ou aos Estados-Membros autores de indicações para efeitos

de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, com vista à sua supressão.

Por fim, é também alargado o âmbito dos dados passíveis de integrar o registo de dados pessoais em

SII/SEF, permitindo a concomitante operabilidade de tais dados com os elementos necessários à criação das

indicações relativas a impedimentos de viajar, de recusa de entrada e permanência ou de regresso no SIS,

passando a poder integrar, nomeadamente, cópias dos documentos de identidade e/ou viagem, fotografias,

imagens faciais e dados datiloscópicos. Por outro lado, acautela-se uma ponderação acrescida, pela sua

sinalização em SII/SEF, na introdução de indicações relativas a nacionais de países terceiros que sejam

titulares do direito de livre circulação na União Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-

Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto,

26/2018, de 5 de julho, 28/2019, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, que

aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

b) À segunda alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que

estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de

requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;

c) À execução na ordem jurídica interna dos Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao

funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 5.º, 10.º, 19.º, 22.º, 31.º, 32.º, 33.º, 43.º, 45.º, 46.º, 52.º, 53.º, 54.º, 58.º, 59.º, 64.º, 65.º, 70.º,

71.º, 72.º, 73.º, 75.º, 77.º, 78.º, 81.º, 88.º, 90.º-A, 91.º, 91.º-B, 93.º, 97.º, 106.º, 107.º, 121.º-E, 122.º, 124.º,

134.º, 138.º, 139.º, 142.º, 144.º, 145.º, 147.º, 149.º, 157.º, 160.º, 161.º, 165.º, 167.º, 169.º, 181.º, 192.º, 211.º,

212.º e 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: