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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

48

b) […];

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e a indicação de recusa de entrada e de

permanência no território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção

de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) […].

4 – O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a

decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do

dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado

para a interdição de entrada e de permanência.

Artigo 157.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e de recusa de entrada e permanência

no território dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) […].

2 – A execução da decisão implica a inscrição do expulsando, no SIS e no Sistema Integrado de

Informação do SEF pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo

33.º-A.

3 – […].

Artigo 160.º

[…]

1 – […].

2 – Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e

objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do

artigo 142.º, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha

sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que

cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão

fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 161.º

[…]

1 – O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é

detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento.

2 – […].