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4 DE JULHO DE 2022

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até 48 horas antes da respetiva discussão deve ser alterada. Não faz sentido que um projeto de lei apresentado,

sujeito a parecer da Comissão competente e submetido a discussão pública, possa ser alterado a 48 horas da

respetiva apreciação em Plenário, passando a discussão a ocorrer em torno de iniciativa diversa da que foi

objeto de apreciação. De modo a corrigir esta disfunção, o PCP propõe que os textos das iniciativas só possam

ser substituídos até ao momento do seu agendamento.

6 – Finalmente, o PCP propõe a eliminação do inciso regimental segundo o qual, o tempo de intervenção dos

Grupos Parlamentares nas audições em Comissão deve ser diferenciado em função da respetiva

representatividade. Se tal diferenciação se justif ica nos debates em plenário, já não tem justif icação nos debates

em Comissão, e por isso o PCP propõe a sua eliminação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Os artigos 65.º, 104.º, 128.º, 148.º e 224.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de

agosto, alterado pelos Regimentos da Assembleia da República n.os 1/2010, de 14 de outubro, 1/2017, de 21 de

abril, 1/2018, de 22 de janeiro, e 1/2020, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 65.º

Agendamentos por arrastamento

1 –Só é admitido o agendamento por arrastamento de projetos ou propostas de lei ou de resolução

previamente admitidos à data da realização da Conferência de Líderes que f ixa o agendamento, desde que o

arrastamento seja solicitado até ao f inal do dia da reunião da Conferência de Líderes, não havendo lugar a

arrastamentos posteriores.

2 – [Revogado.]

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]

6 –Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o

agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1.

7 –Os serviços comunicam por correio eletrónico, f indo o prazo do pedido de arrastamento, aos chefes de

gabinete dos Grupos Parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não

inscritos os pedidos de agendamento por arrastamento.

Artigo 104.º

Audições parlamentares

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 –As audições iniciam-se com uma intervenção do ministro, por um período não superior a quinze minutos,