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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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Estado português tenha aderido em 2012 à Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas 1, adotada em Nova

Iorque em 28 de setembro de 1954, a lei portuguesa não consagra expressamente esse estatuto, nem prevê o

modo como pode ele ser reconhecido, ainda que lhe atribua direitos. Trata-se, pois, de uma matéria apriorística

relativamente à concessão de proteção internacional, que o Livre entende dever ter consagração legal, assim

conferindo segurança jurídica ao sistema, sobretudo para os requerentes.

Realça-se que na «Em termos de análise de tendências, particularmente no que se refere à concessão de

estatuto de refugiado, observamos um crescimento acentuado, face ao ano anterior (196,1%). Quanto à

concessão de títulos de autorização de residência por proteção subsidiária, verif icou-se um crescimento

bastante mais acentuado (358,8%) face ao ano anterior»2, o que sem dúvida alguma revela o aumento

exponencial do número de pessoas que enfrentam uma circunstância de perda de direitos, pelo que a concessão

do estatuto de apátrida, de que o presente projeto de lei cuida, é o caminho para «o direito a ter direitos», nas

impressivas palavras da f ilósofa Hanna Arendt.

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e à alteração da

Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

A alínea a) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Para efeitos da presente lei considera-se:

a) ‘Apátrida’ toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como

seu nacional;

b) [Renumeração dos números seguintes.]

[…]

Artigo 17.º

[…]

1 – As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor d e cidadãos

estrangeiros:

a) […]

b) […]

c) Título de viagem para apátridas.

d) [Renumeração dos números seguintes.]

[…]»

1 Publicada no Diário da República 1.ª série n.º 152, de 7 de agosto de 2012. 2 Relatório de Imigração, Fronteiras e Asilo 2021, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pág. 71.