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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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o PCP ser imprescindível começar a dar passos no sentido da sua concretização, priorizando áreas

específicas, nomeadamente antigas zonas industriais, complexos extrativos desativados e antigas lixeiras

municipais, independentemente de se vir a aprovar posteriormente uma versão completa do Atlas da

Qualidade do Solo.

Neste contexto, o projeto de lei apresentado pelo PCP tem por objeto estabelecer os procedimentos para a

elaboração e publicação do Atlas da Qualidade do Solo, incluindo o levantamento de informação sobre solos

contaminados ou potencialmente contaminados em zonas prioritárias.

Nos termos do artigo 3.º, o Governo promove a elaboração e execução de um plano de amostragem e

caracterização da contaminação do solo, águas superficiais e subterrâneas e ar intersticial, para as zonas

prioritárias para as quais não se disponha de dados suficientes de caracterização da qualidade do solo. O

governo deve ainda, de acordo com o artigo 4.º, promover a elaboração, publicação e divulgação do Atlas da

Qualidade do Solo.

A realização dos trabalhos (artigo 5.º) será da competência da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, em

articulação com a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a

Direção Geral de Energia e Geologia e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Quanto a prazos (artigo 6.º) o Governo publica e apresenta à Assembleia da República a listagem de zonas

prioritárias a avaliar no âmbito do levantamento de informação sobre solos contaminados ou potencialmente

contaminados em território nacional, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor.

c) Enquadramento legal e parlamentar

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também, ao Estado a

tarefa de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos

económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um

ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E prevê, ainda, que

incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio

de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.

A Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, no artigo 10.º, alínea e) refere que

gestão do solo e do subsolo impõe a preservação da sua capacidade de uso, por forma a desempenhar as

respetivas funções ambientais, biológicas, económicas, sociais, científicas e culturais, mediante a adoção de

medidas que limitem ou que reduzam o impacte das atividades antrópicas nos solos, que previnam a sua

contaminação e degradação e que promovam a sua recuperação, bem como que combatam e, se possível,

invertam os processos de desertificação, promovendo a qualidade de vida e o desenvolvimento rural.

Como já foi referido, em 2015 foi colocado em discussão pública o projeto legislativo relativo à Prevenção

da Contaminação e Remediação dos Solos – ProSolos – que ainda carece de aprovação e publicação para

dar resposta aos desafios que incidem sobre a proteção e remediação de solos.

PARTE II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 137/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 137/XV/1.ª que estabelece medidas

para preservação e remediação de solos.

2 – O presente projeto de lei visa estabelecer os procedimentos para a elaboração e publicação do Atlas