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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais e dos impactes ambientais cumulativos no território

abrangido por cada área protegida de âmbito nacional, regional e local e a sua consideração nos instrumentos

de gestão territorial, bem como o regime para aprovação de projetos em território inserido na Rede Nacional

de Áreas Protegidas.

O PCP entende que é urgente proceder à caracterização e diagnóstico atuais nos diferentes territórios

integrados em áreas protegidas e estabelecer capacidades de carga admissíveis relativas às diversas

atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais e utilização de serviços e infraestruturas, de modo

a assegurar o respeito pela defesa do ambiente, da biodiversidade, das populações e das atividades

tradicionais.

O âmbito de aplicação (artigo 3.º) do projeto de lei define que estão sujeitas ao processo de atualização da

caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais e dos impactes ambientais

cumulativos todas as áreas protegidas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP). Para cada

área protegida inserida na RNAP são estabelecidas as capacidades de carga admissíveis para diferentes

tipologias de projetos e de atividades económicas, bem como um indicador da capacidade de carga global.

As responsabilidades associadas a este processo (artigo 4.º) recaem sobre o Governo, sendo coordenado

pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), havendo ainda que considerar a articulação

com a Agência Portuguesa do Ambiente e com as autarquias locais.

É ainda considerado (artigo 6.º) que a autorização de instalação de novos projetos e alteração ou

ampliação de projetos existentes, integrados nos setores para os quais se encontra fixada capacidade de

carga admissível e que não sejam sujeitos ao Regime de Avaliação de Impacte Ambiental, com exceção dos

destinados ao exercício e promoção de atividades tradicionais, é precedida de um procedimento de avaliação

de incidências ambientais.

c) Enquadramento legal e parlamentar

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também, ao Estado a

tarefa de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos

económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um

ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E prevê, ainda, que

incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio

de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.

A Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, no artigo 16.º refere os

instrumentos de planeamento no âmbito da política de ambiente e do desenvolvimento sustentável, as

estratégias, os programas e os planos de âmbito nacional, regional, local ou sectorial, que fixam orientações,

objetivos, medidas e ações, metas e indicadores e que determinam as entidades responsáveis pela sua

execução e os financiamentos adequados. Neste âmbito consideram-se os instrumentos de planeamento e

gestão de áreas protegidas, que são criadas e geridas ao abrigo de legislação própria.

A Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) definida no Regime Jurídico da Conservação

da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, (versão

consolidada) é constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) que integra as áreas

protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), os sítios da lista nacional de sítios e

zonas de proteção especial integrados na Rede Natura 2000, e as demais áreas classificadas ao abrigo de

compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.

Neste âmbito é de especial relevância a existência de diagnósticos referentes aos valores naturais e à

caracterização das áreas protegidas.

PARTE II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o