O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2022

7

Projeto de Lei n.º 139/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 139/XV/1.ª que visa a atualização

da caracterização e diagnóstico do estado das áreas protegidas e do regime de aprovação de projetos.

2 – O presente projeto de lei visa estabelecer o processo para a atualização da caracterização e

diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais e dos impactes ambientais cumulativos no território

abrangido por cada área protegida de âmbito nacional, regional e local e a sua consideração nos instrumentos

de gestão territorial, bem como o regime para aprovação de projetos em território inserido na Rede Nacional

de Áreas Protegidas.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente e Energia é de parecer que o Projeto de Lei n.º 139/XV/1.ª

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2022.

O Deputado Relator, Hugo Oliveira — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 15 de julho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 221/XV/1.ª

ASSEGURA A MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DAS LOJAS COM HISTÓRIA QUE TENHAM

TRANSITADO PARA O NRAU ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2027, ALTERANDO A LEI N.º 42/2017, DE 14

DE JUNHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 42/2017, que estabeleceu medidas de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e

entidades de interesse histórico e cultural ou social local, estabelece um conjunto de medidas que visam

salvaguardar e fortalecer os estabelecimentos com história, que constituem um marco relevante do património

cultural e imaterial do nosso País.

Esta lei permitiu também assegurar a intervenção do poder local, através de regulamentos de proteção

aprovados pelos municípios e, com isso, dotar de proteção inúmeros estabelecimentos que não são apenas

distintivos das cidades e da sua identidade, mas também um património imaterial que alavanca o turismo e

dinamiza a economia.

No quadro das medidas constantes do regime, o artigo 13.º estabelece um conjunto de regras de direito

transitório que visam assegurar a proteção destes estabelecimentos no que respeita ao normativo aplicável ao

arrendamento.

O n.º 2 do artigo 13.º assegura proteção os arrendatários de imóveis onde existam estabelecimentos ou