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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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entidades de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, determinando que não

podem ser submetidos ao NRAU por um prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da lei, salvo acordo

entre as partes. Entretanto, reconhecendo a necessidade de manter a proteção por um período mais alargado

de tempo, o artigo 228.º do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho,

prorrogou o referido prazo por aproximadamente mais 5 anos, até 31 de dezembro de 2027.

Todavia, a proteção conferida pelo diploma não se cingia ao referido regime de não sujeição ao NRAU,

mas também, nos casos em que os contratos de arrendamento tenham transitado para o NRAU, na proteção

conferida pela impossibilidade de os senhorios se oporem à renovação do novo contrato celebrado à luz do

NRAU. A lei estabelecia idêntico prazo de 5 anos que, contudo, não foi objeto de prorrogação na referida

norma do Orçamento do Estado para 2022. Assim sendo, a presente iniciativa visa acautelar a mesma escala

de proteção, alargando também aqui o prazo até 31 de dezembro de 2027, atenta a importância da

preservação dos estabelecimentos históricos, bem como aos constrangimentos inesperados com que estes

estabelecimentos se têm vindo a deparar nos dois últimos anos.

De forma a assegurar clareza legística ao diploma, é expressamente inserido no local próprio, na referida

norma do n.º 2 do artigo 13.º, o prazo de 31 de dezembro de 2027 que já resulta da Lei do Orçamento do

Estado para 2022.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o

NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 42/2017, de 14 de junho

É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do procedimento previsto na secção III do capítulo II do título II da Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na

alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos

ao NRAU até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo entre as partes.

3 – Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º

da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada pela presente lei, e cujos

arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios

opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, até 31 de dezembro de 2027.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2022.

Os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Carlos Pereira — Hugo Costa — João Torres — Ricardo

Lima — Hugo Oliveira — António Pedro Faria — Maria Begonha — Salvador Formiga — Pedro Anastácio —