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20 DE JULHO DE 2022

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especificidades locais que se possam excecionalmente manifestar, pelo que se continua a admitir, como no

regime de 1982, que importantes razões de natureza histórica ou cultural devidamente fundamentadas

possam justificar uma ponderação distinta dos requisitos referidos nos artigos anteriores, acrescentando-se

ainda que em casos excecionais, pode igualmente ser atendida a elevação de povoações que, não cumprindo

o número mínimo de eleitores estabelecidos na lei, registem a presença de um número de instituições ou de

equipamentos coletivos superior aos referidos na lei e que revelem identidade cultural própria justificativa.

Procedimentalmente, determina-se ainda que uma vez admitidas as iniciativas legislativas de elevação a

vilas ou cidades sejam obrigatoriamente auscultados os órgãos dos municípios e das freguesias em cujo

território se encontram as povoações, consagrando-se de forma expressa um mecanismo para que estas

possam requerer a elevação a vila ou cidade junto do órgão legislativo competente (a Assembleia da

República ou as assembleias legislativas das Regiões Autónomas). Para o efeito, prevê-se que as

assembleias municipais e as assembleias de freguesia possam deliberar por maioria absoluta dos seus

membros efetivos, e sob proposta do respetivo executivo ou de um terço dos seus membros, a submissão de

proposta de elevação a vila ou cidade.

Com vista a dotar o procedimento de racionalidade e ponderação, mantém-se a opção de não permitir a

tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vilas ou cidades durante o período que

imediatamente antecede a data marcada para a realização de atos eleitorais, optando-se pelo período de seis

meses também consagrado na recente alteração legislativa sobre criação, modificação e extinção de

freguesias, aprovada pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.

Finalmente, acrescentam-se três elementos inovadores e clarificadores do procedimento de elevação a vila

ou cidade:

a) O primeiro, determinando que a elevação a nova categoria de povoação não determina a alteração

obrigatória da denominação da povoação quando esta incluir previamente referência expressa a outra

categoria na sua denominação histórica. Ou seja, as «Vilas» elevadas à categoria de Cidade podem conservar

a sua denominação secular, como tem acontecido inúmeras vezes. No entanto, admite-se que o legislador

possa expressamente decidir essa alteração (como sucedeu, a título de exemplo, aquando da elevação da

Vila da Feira a cidade, passando a denominar-se Santa Maria da Feira), auscultando-se nesses casos

especificamente os órgãos das autarquias locais sobre a matéria;

b) O segundo, explicitando que nos casos em que a povoação a elevar a vila ou cidade não corresponda

previamente a uma circunscrição territorial administrativa, ainda existente ou que teve existência histórica

apesar de já não corresponder no presente a uma circunscrição, e apenas nesses casos, deverá constar do

ato legislativo que proceder à sua elevação a definição do perímetro da vila ou cidade;

c) O terceiro, estabelecendo a ligação para aquela que poderá ser a principal consequência da elevação a

vila ou cidade, que é a dos respetivos símbolos heráldicos, estabelecendo um prazo para iniciar o

procedimento de alteração respetivo no prazo de um ano a contar da publicação do ato legislativo que

proceder à elevação, atenta a tramitação regulada na lei para o efeito.

Não se tratando de uma mera reposição em vigor do regime revogado em 2012, uma vez que se atualizam

os critérios e se disciplinam algumas matérias conexas que não constavam da versão então em vigor, é

fundamental que o procedimento legislativo possa recolher contributos das organizações representativas das

autarquias locais (a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de

Freguesias), bem como das Regiões Autónomas que, como se referiu, dispõem de competências

constitucionais específicas neste domínio no quadro da sua autonomia político-administrativa.

Por seu turno, no que respeita à atualização dos critérios que apontam no sentido de uma povoação ser

merecedora de elevação a nova categoria, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista encara-os como um

primeiro contributo para o debate, podendo os mesmos ser enriquecidos com contributos da sociedade civil e

da academia, devendo o debate parlamentar que se seguirá mobilizar, entre outras, a investigação científica

nas áreas da história, urbanismo, geografia, economia e sociologia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

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