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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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quaisquer eleições de órgãos de soberania, de Deputados ao Parlamento Europeu, das assembleias

legislativas das Regiões Autónomas ou para os titulares dos órgãos das autarquias locais.

2 – No caso de eleições intercalares para os titulares dos órgãos das autarquias locais ou da realização de

eleições para as assembleias legislativas das Regiões Autónomas, a proibição referida no número anterior

abrange unicamente a criação de novas autarquias na área respetiva, contando-se o prazo a partir da data da

dissolução.

Artigo 10.º

Denominação da povoação

A elevação a nova categoria de povoação não determina a alteração obrigatória da denominação da

povoação quando esta incluir previamente referência expressa a outra categoria na sua denominação

histórica, sem prejuízo de decisão expressa do legislador nesse sentido, auscultados especificamente os

órgãos das autarquias locais sobre a matéria.

Artigo 11.º

Fixação dos limites

Nos casos em que a povoação a elevar a vila ou cidade não corresponda previamente a uma circunscrição

territorial administrativa, histórica ou ainda existente, deve constar do ato legislativo que proceder à sua

elevação a definição do perímetro da vila ou cidade.

Artigo 12.º

Heráldica autárquica

As autarquias locais cuja heráldica deva, nos termos da lei, ser objeto de alteração na sequência da

elevação da povoação da sua sede a vila ou cidade devem iniciar o procedimento respetivo no prazo de um

ano a constar da publicação do ato legislativo que proceder à elevação.

Artigo 13.º

Aplicação às Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas nos termos previstos nos decretos legislativos regionais

que a adaptem à realidade regional.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

A entrada em vigor da presente lei não prejudica os procedimentos em curso de elevação a vilas ou

cidades.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Susana Amador — Pedro Cegonho — Maria

da Luz Rosinha — Eurídice Pereira — Ricardo Lima — Joana Sá Pereira — Palmira Maciel — Isabel Guerreiro

— José Rui Cruz — Alexandra Tavares de Moura — João Azevedo — Ricardo Lino.

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