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20 DE JULHO DE 2022

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l) Património cultural classificado de interesse público ou municipal.

Artigo 6.º

Elevação à categoria de cidade

1 – Só podem ser elevadas à categoria de cidade as vilas que contem um número de eleitores, em

aglomerado populacional contínuo, superior a 7500 eleitores e que correspondam a núcleos de urbanização

intensa.

2 – É um indicador dos elementos referidos no número anterior a existência de, pelo menos, dois terços

das seguintes categorias de instituições ou equipamentos coletivos:

a) Serviços públicos da administração central ou local prestados com carater permanente à população;

b) Serviços hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente;

c) Corporação de bombeiros;

d) Equipamentos de natureza cultural ou artística, designadamente auditório, biblioteca, centro cultural,

museu ou centro interpretativo;

e) Estádio ou parque desportivo multidesportivo;

f) Empreendimentos turísticos;

g) Estabelecimentos de ensino superior;

h) Creches ou estabelecimentos de educação pré-escolar;

i) Cobertura por rede de transportes públicos coletivos;

j) Cobertura por rede de vias cicláveis;

k) Parque empresarial ou industrial;

l) Centro tecnológico ou de investigação;

m) Parques ou jardins de utilização pública;

n) Áreas protegidas;

o) Património cultural classificado de interesse nacional.

Artigo 7.º

Ponderação excecional de critérios

1 – Importantes razões de natureza histórica ou cultural devidamente fundamentadas podem justificar uma

ponderação distinta dos requisitos referidos nos artigos anteriores.

2 – Em casos excecionais, pode igualmente ser atendida a elevação de povoações que, não cumprindo o

número mínimo de eleitores estabelecidos na lei, registem a presença de um número de instituições ou de

equipamentos coletivos superior aos referidos nos artigos anteriores e revelem identidade cultural própria

justificativa ou uma presença significativa de alguns dos elementos.

Artigo 8.º

Participação das autarquias locais

1 – Admitidas iniciativas legislativas de elevação a vilas ou cidades, são obrigatoriamente auscultados os

órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as assembleias municipais e as assembleias de

freguesia podem deliberar por maioria absoluta dos seus membros, e sob proposta do respetivo órgão

executivo ou de um terço dos seus membros, a submissão ao órgão legislativo competente de proposta de

elevação a vila ou cidade de uma povoação localizada no seu território.

Artigo 9.º

Limites temporais

1 – Não é permitida a tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vilas ou cidades durante o

período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de

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