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20 DE JULHO DE 2022

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Relativamente à elevação à categoria de vila, determinava a lei que a mesma só poderia ocorrer quando a

povoação contasse com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e

possuísse, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos coletivos: posto de assistência médica; farmácia;

Casa do Povo, dos Pescadores, de espetáculos, centro cultural ou outras coletividades; transportes públicos

coletivos; estação dos CTT; estabelecimentos comerciais e de hotelaria; estabelecimento que ministre

escolaridade obrigatória; e agência bancária.

Já quanto à elevação a cidade, esta poderia ocorrer quando as vilas contassem com um número de

eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 8000 e possuíssem, pelo menos, metade dos

seguintes equipamentos coletivos: instalações hospitalares com serviço de permanência; farmácias;

corporação de bombeiros; casa de espetáculos e centro cultural; museu e biblioteca; instalações de hotelaria;

estabelecimento de ensino preparatório e secundário; estabelecimento de ensino pré-primário e infantários;

transportes públicos, urbanos e suburbanos; e parques ou jardins públicos.

Tendo estes elementos enquadradores sido particularmente relevantes e capazes de evidenciar a evolução

de um determinado aglomerado aquando da sua emissão na primeira metade da década de 80 do século

passado, em 2021, contudo, já não corresponderão exclusiva e integralmente aos melhores indicadores da

evolução de uma determinada localidade, havendo que atualizar algumas das referências de então.

Sublinhe-se, ainda, que mesmo antes da intervenção legislativa da Assembleia da República, e ciente da

carência de normas atualizadas sobre a matéria, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

aprovara já o Decreto Legislativo Regional n.º 14/81/A, de 14 de julho, disciplinando a matéria da atribuição da

categoria de vila às freguesias da Região. O diploma seria objeto de uma alteração em 2003, através do

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/A, de 24 de junho.

Por seu turno, e visando já adaptar o normativo nacional à realidade das Regiões Autónomas, nos termos

previstos no próprio artigo 16.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira fez aprovar o Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/M, de 1 de setembro, posteriormente

substituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/M, de 3 de março (regulando quer a matéria da elevação

de categoria, quer a da criação de autarquias locais, à semelhança da lei nacional).

Em 2012, no quadro da reorganização administrativa das freguesias desencadeada por proposta do XIX

Governo Constitucional, ao proceder-se à substituição do regime jurídico de criação de freguesias, constante

também da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, revogou-se integralmente aquele diploma, não obstante ser também a

sede da disciplina jurídica da elevação de povoações a vilas e cidades, desperdiçando-se a oportunidade para

atualizar o regime e causando-se um indesejado vazio normativo.

Assim, desde a entrada em vigor da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, deixou de existir na ordem jurídica

portuguesa legislação enquadradora desta realidade, empobrecendo o património jurídico nacional e privando

o legislador de critérios orientadores na atribuição, ainda que honorífica, da categoria de vilas e cidades às

povoações cujo desenvolvimento e evolução de perfil o justifiquem.

Consequentemente, datam de 2011, e correspondem a procedimentos legislativos iniciados e concluídos

ainda na XI Legislatura, os últimos onze casos de elevação de povoações às categorias de vilas ou cidades

pela Assembleia da República, através das Leis n.os 32/2011, 33/2011, 34/2001 e 35/2011, de 17 de junho, e

36/2011, 37/2011, 38/2011, 39/2011, 40/2011, 41/2011 e 42/2011, de 22 de junho, que elevaram as vilas de

Albergaria-a-Velha (no concelho homónimo) e de Alfena (no concelho de Valongo) à categoria de cidade, e as

povoações de Terrugem (no concelho de Sintra), Ferrel (concelho de Peniche), Sobrosa (no concelho de

Paredes), Roriz (no concelho de Santo Tirso), Cruz Quebrada-Dafundo (no concelho de Oeiras), Aguçadoura

(no concelho da Póvoa de Varzim) e Santa Eulália (no concelho de Vizela) à categoria de vila.

Decorrida mais de uma década após a revogação das normas sobre a matéria, e concluída também a

reforma legislativa que permitiu introduzir de novo racionalidade e equilíbrio a matéria relativa à criação de

Freguesia, a Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, cumpre colmatar a lacuna criada em 2012 neste domínio.

Nesse sentido, através da presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista

pretende repor em vigor um regime jurídico que permita corresponder às aspirações locais de reconhecimento

do perfil de cada povoação, atualizando os critérios que, nalguns casos, já se encontravam datados,

correspondendo a uma reflexão empreendida há quase quatro décadas.

Em grande medida, o regime proposto recupera o essencial do normativo de 1982, atualizando-o e

dilucidando matérias menos claras. No que respeita à forma dos atos de elevação, mantém-se o preceituado

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