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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Artigo 30.º

Segredos de negócio

1 – Na instrução dos processos, a AdC acautela o interesse legítimo das empresas, associações de

empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto no

n.º 3 do artigo 31.º

2 – Após a realização das diligências previstas no artigo 17.º-A e nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 18.º,

a AdC concede ao visado prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, fundamentadamente, as

informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso,

uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas, incluindo

descrição concisa, mas completa, da informação omitida.

3 – Sempre que a AdC pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis

de ser classificadas como segredos de negócio, concede à empresa, associação de empresas ou outra entidade

a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.

4 – Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa ou outra entidade não

identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia

não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, incluindo descrição concisa, mas

completa, da informação omitida, as informações consideram-se não confidenciais.

5 – A AdC pode aceitar provisoriamente a classificação da informação como segredo de negócio, bem como

alterar a sua decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade, no todo ou em parte, até que esteja

consolidada, em definitivo, a decisão final do processo.

6 – Se a AdC não concordar desde o início, no todo ou em parte, com a classificação da informação como

segredo de negócio ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade

deve ser alterada informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade, dando-lhe oportunidade de

apresentar observações, após o que a AdC adota decisão final sobre confidencialidades, decisão passível de

recurso, nos termos do artigo 85.º

Artigo 30.º-A

Dados pessoais

1 – É permitido o acesso a dados pessoais contidos em documentos juntos ao processo aos visados para

efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.

2 – Os visados preparam versões de documentos juntos ao processo expurgadas de dados pessoais, caso

seja necessário.

Artigo 31.º

Prova

1 – Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência

ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado, a determinação da sanção aplicável e

a medida da coima.

2 – São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, designadamente as obtidas em observância

do artigo 18.º

3 – Para efeitos da aplicação da presente lei e sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado, a

AdC pode utilizar, incluindo como meio de prova, a informação classificada como confidencial, por motivo de

segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º.

4 – Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a

livre convicção da AdC.

5 – A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da

AdC podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde que

as empresas sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que

sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela AdC.