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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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2 – Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.

3 – Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição

oral.

4 – Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus

esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.

5 – A AdC pode formular perguntas aos presentes.

6 – A audição é gravada e a gravação autuada por termo.

7 – Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os

presentes.

8 – Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são

enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os.

Artigo 27.º

Procedimento de transação na instrução

1 – Até à decisão final prevista no n.º 3 do artigo 29.º, o visado pode apresentar uma proposta de transação,

reconhecendo ou renunciando a contestar a sua participação na infração em causa e a sua responsabilidade

por essa infração, não podendo tal proposta ser unilateralmente revogada.

2 – Quando a apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, ocorra no decurso

do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, o mesmo fica suspenso pelo período fixado pela

AdC, que não pode exceder 30 dias úteis.

3 – Sem prejuízo do período máximo de suspensão previsto no número anterior, a AdC pode suspender o

prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, em momento anterior à apresentação de proposta

de transação, com vista à participação em conversações tendo em vista a apresentação dessa proposta.

4 – A suspensão do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º prevista nos n.os 2 e 3

pode, por decisão da AdC, aproveitar apenas ao visado que tenha apresentado proposta de transação ou que

participe em conversações com vista à apresentação dessa proposta.

5 – A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,

relativamente a um ou mais visados se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.

6 – Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não

suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação

contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a percentagem

da redução da coima.

7 – A AdC concede ao visado um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação

por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta

de transação.

8 – Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o

processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 6.

9 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 7 sem manifestação de concordância do visado e não pode ser utilizada como elemento de prova.

10 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação pelo visado, nos termos do

n.º 7, e o pagamento da coima aplicada no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados

como contraordenação para efeitos da presente lei.

11 – Os factos aceites ou não contestados pelo visado na decisão a que se refere o número anterior, bem

como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.

12 – A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de

um pedido do visado para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do

presente artigo, cuja redução é somada à redução da coima que tenha lugar nos termos do artigo 78.º

13 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à

repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão

pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às