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2 DE AGOSTO DE 2022

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a existência de uma infração;

b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas permitam concluir que não

existem motivos para lhe dar seguimento, nomeadamente por considerar o processo de investigação não

prioritário ou por não existir uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare a

existência de uma infração;

c) Constatar a existência de uma infração, aplicando sanções em procedimento de transação;

d) Pôr fim ao processo mediante aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos

previstos no artigo anterior.

4 – Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, a AdC, quando considere, com base nas

informações de que dispõe, que não existem motivos para dar seguimento à investigação, informa o denunciante

das respetivas razões e fixa prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as

suas observações.

5 – Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a AdC considerar que as

mesmas não revelam, direta ou indiretamente, motivos suficientes para dar seguimento à investigação, o

processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da

Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos dos artigos 91.º

a 93.º

6 – As decisões de arquivamento e de imposição de condições e compromissos são notificadas ao visado

e, caso exista, ao denunciante.

7 – Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa

a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 25.º

Instrução do processo

1 – Na notificação da nota de ilicitude a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a AdC fixa ao

visado prazo razoável, não inferior a 30 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre as questões que

possam interessar à decisão do processo, sobre as provas produzidas, bem como, sendo o caso, sobre as

sanções em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere

convenientes.

2 – Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pode requerer que a mesma seja

complementada por uma audição oral.

3 – A AdC pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização das diligências complementares

de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito dilatório.

4 – A AdC pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do

artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia do visado a que se refere o n.º 1 do presente

artigo e da realização da audição oral.

5 – A AdC notifica o visado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do

número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.

6 – Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova

alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado ou a sua qualificação, a AdC emite nova

nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.

7 – A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a investigação

e tramitação processuais, incluindo sobre acesso ao processo e proteção da confidencialidade.

Artigo 26.º

Audição oral

1 – A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a AdC, na presença do requerente,

sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer

aspetos concretos da sua pronúncia escrita.