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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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73.º, sendo o caso, de pessoa singular, a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo

não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

Artigo 17.º

Abertura do inquérito

1 – A AdC procede à abertura de inquérito por práticas proibidas pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente

lei ou pelos artigos 101.º e 102.º do TFUE, oficiosamente ou na sequência de denúncia, respeitando o disposto

no artigo 7.º da presente lei.

2 – No âmbito do inquérito, a AdC promove as diligências de investigação necessárias à determinação da

existência de uma prática restritiva da concorrência e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.

3 – Os processos relativos a práticas restritivas da concorrência podem ser tramitados eletronicamente, nos

termos de regulamento a aprovar pela AdC.

4 – Todas as entidades públicas, designadamente os serviços da administração direta, indireta ou autónoma

do Estado, bem como as autoridades administrativas independentes, têm o dever de participar à AdC os factos

de que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.

5 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, incluindo entidades públicas, que tiver notícia de uma prática

restritiva da concorrência pode denunciá-la à AdC, desde que apresente denúncia usando para o efeito o

formulário aprovado pela AdC constante da sua página eletrónica, podendo a AdC assegurar o anonimato dos

denunciantes que, fundadamente, o requeiram.

6 – Os órgãos de soberania e os seus titulares, no desempenho das suas missões e funções de defesa da

ordem constitucional e legal, têm o dever de comunicar à AdC violações da concorrência.

Artigo 17.º-A

Poderes de inquirição

1 – Para efeitos da presente lei, a AdC pode convocar para uma inquirição e inquirir qualquer pessoa,

coletiva ou singular, através de representante legal ou pessoalmente, cujas declarações considere pertinentes.

2 – A convocatória para uma inquirição deve conter:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é convocado e a finalidade da inquirição;

b) A data da inquirição;

c) A indicação de que a falta de comparência injustificada constitui contraordenação, nos termos da alínea

k) do n.º 1 do artigo 68.º

3 – As inquirições podem ser realizadas fora das instalações da AdC, por trabalhadores da AdC munidos

de credencial da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.

4 – Da inquirição é elaborado auto, que é entregue às pessoas sujeitas a inquirição no final da diligência.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.o 5 do artigo 15.º

6 – A pessoa inquirida pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender

necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.

Artigo 18.º

Poderes de busca, exame, recolha e apreensão

1 – No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode,

designadamente:

a) Aceder sem aviso prévio a todas as instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou

equipamentos da empresa, ou à mesma afetos;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que

estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada;