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2 DE AGOSTO DE 2022

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c) Não deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do

mercado dos bens ou serviços em causa.

2 – Compete às empresas ou associações de empresas que invoquem o benefício da justificação fazer a

prova do preenchimento das condições previstas no número anterior.

3 – São considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as

decisões de associações de empresas proibidos pelo artigo anterior que, embora não afetando o comércio entre

os Estados-Membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento adotado nos termos

do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do TFUE.

4 – A AdC pode retirar o benefício referido no número anterior se verificar que, em determinado caso, uma

prática abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.º 1.

Artigo 11.º

Abuso de posição dominante

1 – É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado

nacional ou numa parte substancial deste.

2 – Pode ser considerado abusivo, nomeadamente:

a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não

equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes,

colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações

suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto

desses contratos;

e) Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra

remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por razões

de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a

jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível

em condições de razoabilidade.

Artigo 12.º

Abuso de dependência económica

1 – É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da

concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que

se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa

equivalente.

2 – Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos:

a) A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior;

b) A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as

relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da atividade económica e as condições

contratuais estabelecidas.

3 – Para efeitos do n.º 1, entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:

a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado

por um número restrito de empresas; e

b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo