O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

50

lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, pode ser realizada busca domiciliária, sem aviso prévio, que deve ser

autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da AdC.

2 – O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova

procurados, a participação da empresa ou associação de empresas envolvidas e a razoabilidade da suspeita de

que as provas estão guardadas no domicílio para o qual é pedida a autorização.

3 – O juiz de instrução pode ordenar à AdC a prestação de informações sobre os elementos que forem

necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.

4 – O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligência,

fixando a data em que esta tem início e indicando a possibilidade de impugnação judicial.

5 – À busca domiciliária aplica-se o disposto nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 1 e nos n.os 4 a 9 e 11 do artigo

18.º, com as necessárias adaptações.

6 – A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo

juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.

7 – Tratando-se de busca em escritório de advogado, em consultório médico ou em escritório de revisor

oficial de contas, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa

previamente o presidente do conselho regional ou, na sua falta, do conselho geral, da Ordem dos Advogados,

da Ordem dos Médicos ou da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, respetivamente, para que o mesmo ou

um representante seu possa estar presente.

8 – As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar

noutros locais, instalações, terrenos ou meios de transporte de sócios, membros de órgãos de administração e

trabalhadores da empresa.

Artigo 20.º

Apreensão

1 – As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são

autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.

2 – A AdC pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora.

3 – As apreensões efetuadas pela AdC não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação

pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

4 – À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é

correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

5 – Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de

documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles

mesmos constituírem objeto ou elemento da infração.

6 – A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário

é efetuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com uma

infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não

pertençam ao visado.

7 – O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a

apreender nos termos do número anterior.

8 – O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades

policiais e por técnicos qualificados da AdC, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo

de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

Artigo 21.º

Competência territorial

É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos

19.º e 20.º a autoridade judiciária competente da área da sede da AdC.