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2 DE AGOSTO DE 2022

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c) Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o

considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos

nas instalações da AdC ou em quaisquer outras instalações designadas;

d) Proceder à selagem de quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa, ou à mesma afetos,

em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar as informações, bem como os respetivos suportes,

a que se refere a alínea anterior, durante o período e na medida necessária à realização das diligências referidas

na mesma alínea;

e) Solicitar, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, a qualquer representante ou

trabalhador da empresa, esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das diligências;

f) Inquirir, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, qualquer representante ou

trabalhador da empresa, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da busca,

registando as suas respostas, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

no artigo 17.º-A;

g) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração

que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.

2 – As diligências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior dependem de autorização da autoridade

judiciária competente.

3 – A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela AdC, em requerimento

fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.

4 – Da recusa, por parte da autoridade judiciária competente, em conceder à AdC a autorização referida

nos números anteriores cabe:

a) No caso de decisão do Ministério Público, reclamação para o superior hierárquico imediato;

b) No caso de decisão do juiz de instrução, recurso para o tribunal da relação competente, que decide em

última instância.

5 – Os trabalhadores da AdC que procedam às diligências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 devem ser

portadoresde credencial emitida pela AdC, da qual constará a finalidade da diligência e, sendo o caso, do

despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado à empresa.

6 – A notificação a que refere o número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na

ausência do mesmo, na de qualquer trabalhador da empresa que se encontre presente.

7 – Na realização das diligências previstas no presente artigo, a AdC pode fazer-se acompanhar das

entidades policiais, das pessoas referidas no artigo 35.º-A, bem como de quaisquer outros acompanhantes

autorizados pela AdC ou nomeados para o efeito.

8 – Não se encontrando nas instalações o representante legal ou trabalhadores da empresa ou havendo

recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local

visível das instalações.

9 – A empresa é obrigada a sujeitar-se às diligências autorizadas nos termos previstos no presente artigo,

podendo a AdC obter a assistência necessária das entidades policiais, incluindo a título preparatório ou

preventivo, a fim de lhe permitir realizar as mesmas, caso a empresa se oponha à sua realização.

10 – Sempre que a AdC continue as diligências previstas na alínea c) do n.º 1 nas suas instalações ou em

quaisquer outras instalações designadas, notifica a empresa do auto de apreensão, incluindo da cópia da

informação ou dos dados selecionados e recolhidos, e procede à devolução dos objetos apreendidos.

11 – Das diligências previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 é igualmente elaborado auto, que é notificado

à empresa.

Artigo 19.º

Busca domiciliária

1 – Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de

administração e de trabalhadores da empresa, provas de violação grave dos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente