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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a AdC declara a denúncia sem fundamento relevante

ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa

para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos

dos artigos 91.º a 93.º

5 – Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela AdC, a

denúncia é considerada retirada.

6 – A AdC procede à rejeição das denúncias que não dão origem a processo.

7 – O autor da denúncia pode retirá-la a qualquer momento.

CAPÍTULO II

Práticas restritivas da concorrência

SECÇÃO I

Tipos de práticas restritivas da concorrência

Artigo 9.º

Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas

1 – São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de

associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível

a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:

a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de

transação;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes,

colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações

suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto

desses contratos;

f) Estabelecer, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos

turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que o outro contraente ou qualquer outra entidade não

podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras condições

de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por intermediário que atue

através de plataforma eletrónica.

2 – Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os

acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior.

Artigo 10.º

Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas

1 – Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre

empresas e as decisões de associações de empresas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar

a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico

desde que, cumulativamente:

a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;

b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir

esses objetivos;