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2 DE AGOSTO DE 2022

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou

ocasional, nos setores privado, público e cooperativo.

2 – Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção

e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas

que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

3 – A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do

Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que

não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.

4 – Na ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente lei não pode

tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência da

União Europeia.

5 – No âmbito dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a

aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia.

Artigo 3.º

Noção de empresa

1 – Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade

económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.

2 – Considera-se como uma única empresa, para efeitos da presente lei, o conjunto de entidades que,

embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de

interdependência decorrentes, nomeadamente:

a) De uma participação maioritária no capital;

b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;

c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;

d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

Artigo 3.º-A

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Autoridade nacional de concorrência», a autoridade designada por um Estado-Membro da União

Europeia nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002,

como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE;

b) «Autoridade requerente», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União

Europeia que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A a 35.º-E;

c) «Autoridade requerida», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia

que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-B a

35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal responsável pela aplicação de tais

decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas nacionais.

Artigo 4.º

Serviços de interesse económico geral

1 – As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha