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2 DE AGOSTO DE 2022

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ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;

e) Enviar comunicações ou notificações através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE),

incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos

termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;

f) Promover a realização de pagamentos por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da

Administração Pública;

g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos

da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros

meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de

Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 6.º

Escrutínio pela Assembleia da República

1 – A Assembleia da República realizará, pelo menos uma vez em cada sessão legislativa, um debate em

plenário sobre a política de concorrência.

2 – Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do

conselho da AdC comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República para:

a) Audição sobre o relatório de atividades da AdC previsto no artigo 5.º da presente lei, a realizar nos 30

dias seguintes ao seu recebimento;

b) Prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou questões de política de concorrência,

sempre que tal lhes for solicitado.

Artigo 7.º

Prioridades no exercício da sua missão

1 – No desempenho das suas atribuições legais, a AdC é orientada pelo critério do interesse público de

promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes

no tratamento das questões que é chamada a analisar e rejeitar o tratamento de questões que considere não

prioritárias.

2 – A AdC exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na

perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo

de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência

e a gravidade da eventual infração à luz dos elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados.

3 – Durante o último trimestre de cada ano, a AdC publicita na sua página eletrónica as prioridades da

política de concorrência para o ano seguinte, sem qualquer referência setorial no que se refere ao exercício dos

seus poderes sancionatórios.

Artigo 8.º

Processamento de denúncias

1 – A AdC procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de

processo de contraordenação ou de supervisão se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem,

nos termos do artigo anterior.

2 – Sempre que a AdC considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos

bastantes nos termos do artigo anterior para dar seguimento a uma denúncia, nomeadamente, por considerar

que a mesma não é prioritária, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo,

não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.

3 – A AdC não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após

o termo do prazo referido no número anterior.

4 – Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela AdC, e estas