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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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língua inglesa.

4 – A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no número anterior sempre que o

justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da

concorrência europeias.

5 – Se, no termo do prazo fixado, o requerente não tiver completado o seu pedido ou não tiver apresentado

a tradução do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa, o requerimento é rejeitado.

6 – No caso de a AdC dar início à investigação da infração nos termos do n.º 1, se o pedido sumário tiver

por objeto apenas a dispensa da coima e esta não estiver disponível, a AdC informa o requerente que pode

retirar o seu pedido ou completá-lo, nos termos dos números anteriores, para efeitos de redução da coima nos

termos do artigo 78.º

7 – Se o requerente completar o pedido de dispensa ou redução da coima no prazo concedido nos termos

dos números anteriores, considera-se o pedido feito na data e hora de apresentação do pedido sumário, desde

que o pedido abranja o mesmo produto ou serviço e território abrangido, bem como a mesma duração da infração

constantes do pedido de dispensa ou redução da coima apresentado à Comissão Europeia, que pode ter sido

atualizado.

8 – O pedido de dispensa ou redução da coima completado nos termos dos números anteriores é instruído

nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 80.º-C ou dos n.os 1 a 3 do artigo 80.º-D, respetivamente.

Artigo 86.º-A

Reação a decisões no âmbito de diligências de busca e apreensão

1 – No âmbito de diligências de busca e apreensão, todos os incidentes, arguições de nulidade e

requerimentos devem ser dirigidos à autoridade judiciária que autorizou o respetivo ato, no prazo de 10 dias

úteis após o encerramento das referidas diligências ou da respetiva tomada de conhecimento.

2 – Das decisões da AdC referentes à execução do despacho da autoridade judiciária para as diligências

de busca e apreensão cabe recurso nos termos do artigo 85.º

3 – Das decisões do Ministério Público relativas à validade dos seus atos há reclamação para o superior

hierárquico imediato.

4 – Das decisões do juiz de instrução relativas à validade dos seus atos cabe recurso, nos termos do n.º 4

do artigo 89.º, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da relação competente, que decide em última

instância.

Artigo 89.º-A

Execução de decisões sancionatórias

1 – A execução de decisões definitivas da AdC ou de decisões judiciais transitadas em julgado que apliquem

coimas ou outras sanções pecuniárias nos termos da presente lei, bem como de decisões cuja execução é

objeto de pedido nos termos do artigo 35.º-C, é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Para os efeitos da execução prevista no n.º 1, após a notificação do destinatário da decisão, e decorrido

o prazo de pagamento voluntário, a cobrança coerciva das quantias devidas segue o regime de execução de

obrigações pecuniárias previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

3 – Nos termos do número anterior, e para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 179.º do

Código de Procedimento Administrativo:

a) Cabe à AdC ou ao Ministério Público, consoante o caso, promover a execução das decisões definitivas

da AdC ou das decisões judiciais transitadas em julgado, emitindo a respetiva certidão, que constitui título

executivo bastante, e remetendo-a, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, para instauração do

processo de execução fiscal pelo serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira, juntamente com

o processo em causa;

b) Cabe à AdC promover a execução das decisões cuja execução é objeto de pedido nos termos do artigo

35.º-C, remetendo, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, o instrumento uniforme referido no

artigo 35.º-D, que constitui título executivo bastante, para instauração do processo de execução fiscal pelo