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2 DE AGOSTO DE 2022

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autoridade requerente para permitir a cobrança dessa coima ou da sanção pecuniária compulsória.

3 – Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, designadamente caso o visado contra o qual a

coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não esteja estabelecido no Estado-Membro

da autoridade requerente, a AdC pode promover a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a pedido da autoridade

requerente.

4 – O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º-D não se aplica para efeitos do número anterior.

5 – A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de execução de uma decisão que não possa

ser objeto de recurso ordinário.

6 – As questões relativas aos prazos de prescrição para a execução de coimas ou sanções pecuniárias

compulsórias objeto de pedido de uma autoridade requerente nos termos do presente artigo e do n.º 4 do artigo

89.º-A são decididas pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente.

Artigo 35.º-D

Princípios gerais de cooperação relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou

sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência

1 – Para efeitos dos artigos 35.º-B e 35.º-C, a AdC atua sem demora injustificada, com recurso a um

instrumento uniforme e uma cópia do ato a notificar ou executar, enviados pela autoridade requerente, devendo

o instrumento uniforme conter as seguintes informações:

a) O nome ou a denominação, bem como o endereço conhecido do destinatário e quaisquer outras

informações relevantes para a sua identificação;

b) Um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes;

c) Um resumo da cópia do ato a notificar ou executar em anexo;

d) A designação, endereço e outras informações de contacto da autoridade requerida; e

e) O prazo para efetuar a notificação ou execução, incluindo prazos legais ou prazos de prescrição.

2 – Relativamente aos pedidos a que se refere o artigo 35.º-C, para além dos requisitos estabelecidos no

número anterior, do instrumento uniforme deve constar o seguinte:

a) Informações sobre a decisão que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerente;

b) A data em que a decisão se tornou definitiva;

c) O montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e

d) Informações que demonstrem os esforços razoáveis envidados pela autoridade requerente para executar

a decisão no seu próprio território.

3 – O instrumento uniforme constitui a única base para as medidas de notificação ou promoção de execução

tomadas pela AdC, sob reserva do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1.

4 – O instrumento uniforme não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição

no território nacional.

5 – A AdC toma todas as medidas necessárias para a realização do pedido relativo aos artigos 35.º-B ou

35.º-C, salvo se invocar o n.º 8 do presente artigo.

6 – A autoridade requerente assegura que o instrumento uniforme seja enviado à AdC em língua

portuguesa, salvo se a AdC e a autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que o instrumento uniforme

pode ser enviado em qualquer outra língua.

7 – A autoridade requerente apresenta uma tradução do ato a notificar, ou da decisão que permite a

execução da coima ou sanção pecuniária compulsória, para a língua portuguesa, sem prejuízo do direito da AdC

e da autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que tal tradução possa ser enviada em qualquer outra

língua.

8 – A AdC não está obrigada a realizar um pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, nos seguintes casos: