O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE AGOSTO DE 2022

29

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) [Revogada];

c) […];

d) […].

8 – O montante das coimas aplicadas pela AdC reverte em 80% para o Estado e em 20% para o Fundo

para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho.

Artigo 40.º

[…]

1 – A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou

tutela governamental, não podendo o Governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao

conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua

missão.

2 – Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem

aceitam instruções do Governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas

funções.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se,

decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão

expressa.

6 – As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60

dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.

7 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 42.º

1 – […].

2 – O relatório e demais documentos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, uma vez aprovados pelo conselho de

administração da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República

até 30 de abril de cada ano.

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]

Artigo 44.º

[…]

1 – […].

2 – O controlo e responsabilidade financeiros da AdC são efetivados exclusivamente pelo Tribunal de

Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 – […].

4 – […].