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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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5 – Notificados das demais decisões, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor recurso no prazo

de 10 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

6 – Aos recursos previstos no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 84.º, no n.º 3 do

artigo 85.º, no artigo 86.º e nos n.os 3, 4 e 9 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 90.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos

termos do n.º 4 do artigo 8.º, que contribuam para a disseminação de uma cultura de concorrência, referindo se

as mesmas estão pendentes de recurso judicial.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 91.º

[…]

À tramitação e ao julgamento das ações referidas na presente secção é aplicável o disposto nos artigos

seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no Código

de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.

Artigo 92.º

Tribunal competente e efeitos da impugnação

1 – Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem

como da decisão ministerial prevista no artigo 41.º dos estatutos da AdC, cabe impugnação contenciosa para o

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa nos termos e de

acordo com o prazo previsto no Código de Processo nos tribunais administrativos.

2 – A ação prevista no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuída, exclusiva

ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas

provisórias.

Artigo 96.º

[…]

1 – […].

2 – A AdC é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto na presente lei

ou as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência nos termos

da presente lei ou dos estatutos da AdC.»

Artigo 3.º

Alteração aos estatutos da Autoridade da Concorrência

Os artigos 2.º, 10.º, 14.º a 17.º, 19.º, 29.º, 30.º, 32.º, 35.º, 40.º, 42.º, 44.º e 46.º dos estatutos da AdC,

aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e

outras disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pela lei-quadro das entidades reguladoras,