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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

26

6 – […].

7 – […].

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30% o

último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de

dezembro.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas e o valor máximo de

combustível e portagens destinado mensalmente às mesmas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de

benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Estatuto do Gestor

Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, considerando-se as referências a despachos

dos membros do Governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão de vencimentos referida no n.º 3, e

constitui remuneração, para efeitos fiscais.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento

Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os membros do conselho de

administração não podem:

a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;

b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime

jurídico da concorrência ou associações de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham

assumido qualquer outro tipo de compromisso profissional nos dois anos anteriores;

c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na

aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas nas quais os membros do

conselho de administração, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes,

ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder

comprometer a sua imparcialidade num dado caso.

3 – O risco de afetação da imparcialidade do membro de conselho de administração afere-se de forma

casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu

grau de envolvimento.

4 – Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração não

podem intervir no âmbito de uma atividade profissional nos processos relativos à aplicação do regime jurídico

da concorrência com que tenham lidado durante o seu mandato, tendo direito a auferir, durante aquele período

de tempo, uma compensação equivalente a 50% do vencimento mensal à data da cessação de funções.

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4, o membro do conselho de administração fica

obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período

em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4,

aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice

de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.