O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE AGOSTO DE 2022

31

para que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente

para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar

alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;

b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os

meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do

artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do

Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no

artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação

dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital;

d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo

da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, e promover a partilha de

dados com outras entidades públicas, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública

ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;

e) Enviar comunicações ou notificações através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE),

incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos

termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;

f) Promover a realização de pagamentos por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da

Administração Pública;

g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos

da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros

meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de

Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 17.º-A

Poderes de inquirição

1 – Para efeitos da presente lei, a AdC pode convocar para uma inquirição e inquirir qualquer pessoa,

coletiva ou singular, através de representante legal ou pessoalmente, cujas declarações considere pertinentes.

2 – A convocatória para uma inquirição deve conter:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é convocado e a finalidade da inquirição;

b) A data da inquirição;

c) A indicação de que a falta de comparência injustificada constitui contraordenação, nos termos da alínea

k) do n.º 1 do artigo 68.º

3 – As inquirições podem ser realizadas fora das instalações da AdC, por trabalhadores da AdC munidos

de credencial da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.

4 – Da inquirição é elaborado auto, que é entregue às pessoas sujeitas a inquirição no final da diligência.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.o 5 do artigo 15.º

6 – A pessoa inquirida pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender

necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.

Artigo 30.º-A

Dados pessoais

1 – É permitido o acesso a dados pessoais contidos em documentos juntos ao processo aos visados para

efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.

2 – Os visados preparam versões de documentos juntos ao processo expurgadas de dados pessoais, caso

seja necessário.