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2 DE AGOSTO DE 2022

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b) Identificação do requerente, incluindo a qualidade em que apresenta o pedido com referência às alíneas

a), b) ou c) do artigo 76.º, os seus contactos e, no caso de pessoas coletivas, a identificação dos atuais membros

do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração,

com indicação dos seus endereços profissionais e, se necessário, privados;

c) Informação precisa e detalhada sobre a infração, incluindo os seus objetivos, atividade e funcionamento,

o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico e a duração, bem como sobre as datas, locais, conteúdo e

participantes em contactos efetuados no âmbito de tal infração e todas as explicações relevantes relativas aos

elementos de prova apresentados com o pedido;

d) Identificação e contactos dos visados envolvidos na infração, incluindo a identificação dos atuais membros

do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração,

e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados;

e) Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha sido ou esteja a ser apresentado um pedido de

dispensa ou redução da coima relativamente à infração objeto do presente requerimento; e

f) Identificação de quaisquer outras informações relevantes para o pedido de dispensa ou redução da coima.

3 – O requerente deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova da infração que estejam na sua

posse ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infração, juntando uma listagem

dos mesmos.

4 – O requerimento escrito é apresentado na sede da AdC por qualquer forma, nomeadamente:

a) Envio através de correio;

b) Envio através de correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada e validação

cronológica;

c) Preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado pela AdC que permita ao requerente não ter na

sua posse, ou sob a sua guarda ou controlo, o pedido apresentado; ou

d) Entrega presencial na sede da AdC.

5 – A apresentação de um pedido escrito pode ser substituída por declarações orais, prestadas na sede da

AdC.

6 – As declarações orais referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos meios de prova a que

se refere o n.º 3 e são apresentadas nos seguintes termos:

a) As declarações orais são gravadas na sede da AdC com indicação da sua data e hora, sendo a gravação

autuada por termo;

b) No prazo fixado pela AdC, o requerente verifica a exatidão técnica da gravação e, se necessário, corrige

o teor das declarações, considerando-se que a gravação foi aprovada se o requerente não se pronunciar dentro

desse prazo;

c) A AdC promove a transcrição das declarações orais, que deve ser completa e exata, podendo solicitar a

cooperação do requerente ao nível técnico;

d) O não cumprimento do dever de cooperação previsto na alínea anterior pode ser considerado como

violação do dever de cooperação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo

78.º, conforme aplicável.

7 – A apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima deve ser feita em língua portuguesa ou,

excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.

8 – O pedido de dispensa ou redução da coima considera-se realizado na data e hora da receção do pedido

na sede da AdC.

9 – Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido

de dispensa ou redução da coima indicando a data e a hora da apresentação do pedido.