O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

30

Artigo 46.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Todos os regulamentos com eficácia externa, orientações, recomendações, códigos de conduta e

protocolos celebrados;

c) […];

d) […];

e) Todos os orçamentos e relatórios de gestão e contas, incluindo os respetivos balanços e estatísticas;

f) […];

g) […];

h) Todos os concursos para recrutamento de trabalhadores, dirigentes ou equiparados;

i) Os relatórios e pareceres do fiscal único;

j) O relatório da comissão de vencimentos;

k) Os regulamentos internos referidos no n.º 16 do artigo 30.º

2 – A AdC pode emitir e tem o dever de publicar na respetiva página eletrónica os comunicados de imprensa

relevantes.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

São aditados à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, os artigos 3.º-A, 5.º-A, 17.º-A, 30.º-A, 35.º-A a 35.º-E, 80.º-A a

80.º-E, 86.º-A, 89.º-A e 90.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Autoridade nacional de concorrência», a autoridade designada por um Estado-Membro da União

Europeia nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002,

como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE;

b) «Autoridade requerente», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União

Europeia que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A a 35.º-E;

c) «Autoridade requerida», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia

que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-B a

35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal responsável pela aplicação de tais

decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas nacionais.

Artigo 5.º-A

Utilização de meios eletrónicos

No desempenho das suas atividades, a AdC e as outras autoridades competentes, no âmbito da presente

lei, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a

proximidade com os interessados, nomeadamente:

a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada,