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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras

entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento

Administrativo, os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem intervir em

processos:

a) Relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;

b) Diretamente relacionadas com empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou

associações de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de

compromisso profissional nos dois anos anteriores;

c) Relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na aceção do artigo 3.º

do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas nas quais os trabalhadores e os titulares de

cargos de direção ou equiparados, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto,

descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer

interesses, se tal puder comprometer a sua imparcialidade num dado processo.

11 – O risco de afetação da imparcialidade do trabalhador ou titular de cargo de direção ou equiparado afere-

se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém

e o seu grau de envolvimento.

12 – [Anterior n.º 10).]

13 – [Anterior n.º 12).]

14 – O disposto nos n.os 7 e 11 é aplicável aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir

conflitos de interesse, designadamente nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de

administração e ao fiscal único aferir e acautelar a existência daquele conflito.

15 – Os regimes de prevenção e de verificação de conflitos de interesses são definidos em regulamento

interno.

16 – É garantida aos trabalhadores da AdC, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das

comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na

elaboração dos regulamentos internos relativos ao regime de prevenção de conflitos de interesses, bem como

nos relativos à organização e disciplina no trabalho, ao regime de pessoal, incluindo avaliação de desempenho

e mérito, ao regime de carreiras, ao estatuto remuneratório do pessoal e ao regime de proteção social aplicável

ao pessoal.

Artigo 32.º

[…]

1 – A AdC deve dispor dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos necessários ao cumprimento efetivo

das suas atribuições e ao exercício efetivo das suas competências tal como previstas nos presentes estatutos

e no regime jurídico da concorrência.

2 – […].

Artigo 35.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].