O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE AGOSTO DE 2022

25

pelos presentes estatutos, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão

financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

2 – Todas as disposições legais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser interpretadas à luz do

Direito da União Europeia, incluindo da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

dezembro de 2018, de forma a garantir a sua independência, bem como a sua autonomia na gestão e a

suficiência dos seus meios.

Artigo 10.º

[…]

1 – A AdC coopera com a Comissão Europeia e com as demais autoridades nacionais de concorrência no

âmbito da Rede Europeia da Concorrência, nos termos da legislação da União Europeia e do regime jurídico da

concorrência.

2 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,

tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

3 – Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar

competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e

Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar,

incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

4 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada em Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do

parecer da Assembleia da República.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Incompatibilidade originária, detetada após designação, ou superveniente;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da

Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.

5 – […].